Lei nº 4.304, de 2004
Publicado: 05/09/11 | Atualizado: 19/03/20 | Acessos: 14759
LEI Nº 4.304 DE 07 DE ABRIL DE 2004.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS VISUAIS, DESTINADOS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, NA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA OFICIAL.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - As comunicações oficiais de campanhas, programas, informes, publicidades e atos da administração direta e indireta do Estado, difundidas pela televisão, deverão conter subtitulação (legendas) e terão tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), a fim de assegurar sua compreensão pelos portadores de deficiência auditiva, em consonância com o disposto no art. 19 da Lei Federal N.º 10.098/2000.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de abril de 2004.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Referências:
RIO DE JANEIRO. Lei nº 4.304 de 07 de abril de 2004. Dispõe sobre a utilização de recursos visuais, destinados as pessoas com deficiência auditiva, na veiculação de propaganda oficial.. Disponível em: <https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/136085/lei-4304-04>. Acesso em: 16 Nov. 2019.
Publicado: 05/09/11 | Atualizado: 19/03/20 | Acessos: 14759